Lei 9.610
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: item IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
Atualizado