Lei 9.610

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Capítulo III

Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: item IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm

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